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Projeto na ALMG propõe premiar denunciante de corrupção no Estado
Quem denunciar casos de corrupção poderá receber até 5%, em dinheiro, do valor poupado aos cofres públicos ou do montante recuperado após aç 05/12/2019

 

Leo Portela
Léo Portela é o autor da proposta
Foto: Uarlen Valerio

Quem denunciar a ocorrência de ilícitos criminais ou administrativos em prejuízo da Fazenda Pública ou do patrimônio do Estado de Minas Gerais (crime contra a administração pública, ordem tributária, ato de improbidade administrativa ou superfaturamento de preços em processo licitatório) poderá receber até 5%, em dinheiro, do valor poupado aos cofres públicos ou do montante recuperado após ação judicial. Essa é a proposta aprovada anteontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O deputado Guilherme da Cunha (Novo) apresentou texto substitutivo à proposta de Léo Portela (PL) que, inicialmente, previa o pagamento equivalente a 10% do valor recuperado. Além dessa mudança, o deputado do Partido Novo permitiu que a quantia seja repartida caso mais de uma pessoa faça a denúncia. Serão 70% para o primeiro comunicante e 30% divididos entre os demais, por ordem de data de comunicação, até o número máximo de cinco pessoas. 

A comunicação dos possíveis crimes, segundo o texto substitutivo, deverá ser feita por escrito e direcionada, por meio físico ou digital, à Ouvidoria Geral, à Advocacia Geral, à Polícia Civil ou ao Ministério Público. 

O substitutivo apresentado indica que qualquer pessoa, natural ou jurídica, residente ou não no Estado de Minas Gerais, poderá comunicar a prática ilícita. “O comunicante, se for pessoa natural, deverá ser maior de 18 anos e deter o exercício pleno de sua capacidade civil. Se for pessoa jurídica, deverá conter, em seus estatutos ou contrato social, objeto social específico que legitime seu representante legal a realizar a presente comunicação”, estipula. 

Sobre as restrições, a modificação aponta que o denunciante não poderá ser aquele que concorreu, de qualquer forma, para a prática dos ilícitos criminais ou administrativos previstos ou que obteve qualquer proveito advindo de tais atos. Servidores públicos do Estado que tenham por dever reportar os crimes no âmbito de sua atribuição administrativa também não são contemplados no projeto de lei.

A denúncia deve conter a identificação da pessoa (proibido anonimato ou pseudônimo); descrição com a máxima precisão possível da ocorrência; quando possível, a identificação do agente responsável pela conduta ilícita ou daqueles que concorreram para a prática do ilícito e a indicação de provas. 

Após a investigação, caso se verifique o ato de corrupção, o denunciante fará jus ao recebimento da quantia a que estará condicionada prevenção da despesa ilícita ou à recuperação administrativa ou judicial dos valores pertencentes ao erário estadual, sendo vedada qualquer antecipação de quantias. A falsa comunicação de crime está amparada por sanções civis e criminais. O texto ainda será analisado no plenário da Casa.

 


 

 

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